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STJ confirma que valor do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que o bem de família permanece impenhorável mesmo quando se trata de imóvel de alto valor, reforçando que o critério econômico não integra as exceções previstas na Lei 8.009/1990.
O caso envolveu a tentativa de penhora do único imóvel residencial de um devedor em execução decorrente de contrato de locação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ havia autorizado a constrição e a venda judicial do bem, sob o argumento de que, por estar localizado em área valorizada, seria possível aliená-lo e reservar parte do valor para que o devedor adquirisse outra moradia em região menos onerosa.
Ao analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que a Lei 8.009/1990 não estabelece qualquer distinção baseada no valor, luxo ou localização do imóvel, e que o rol de exceções à regra da impenhorabilidade – previsto no art. 3º – é taxativo e deve ser interpretado restritivamente. Assim, não cabe ao Judiciário criar novas hipóteses que afastem a proteção legal.
Segundo o relator, permitir a penhora em razão do alto valor do bem implicaria introduzir um critério subjetivo e incompatível com o objetivo da norma, que é assegurar o direito à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana. A Turma também ressaltou que precedentes recentes reafirmam essa compreensão, consolidando a irrelevância do valor de mercado para a caracterização do bem de família.
Com a decisão, o STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel, preservando integralmente a residência do devedor.
REsp 2.163.788
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